Algumas outras ideias sobre o projeto Ficha Limpa
Nos últimos dias, tenho ponderado aqui sobre o Ficha Limpa, projeto de lei de iniciativa popular que visa alterar a lei de inelegibilidades para tornar impedidos de serem votados cidadãos que tenham contra si condenações criminais ainda não transitadas em julgado, ferindo, assim, o princípio da presunção de inocência, consagrado na Constituição da República.
Alguns dos favoráveis ao Ficha Limpa têm pregado que o princípio da presunção de inocência não se aplica ao candidato, ao cidadão que é político, mas somente ao cidadão comum, à pessoa “do povo”, por assim dizer. Defender esse absurdo é simplesmente uma aberração jurídica e um tapa na cara do legislador constituinte.
Como disse em um post anterior, ao usar as palavras “todos” e “ninguém”, a Constituição não faz quaisquer distinções entre uns e outros cidadãos, independentemente do cargo que ocupe ou que queira ocupar. A Constituição e a legislação que dela decorre prevê que, inclusive, nas situações em que a própria União seja parte em processos ou litígios com outros cidadãos, ela está em pé de igualdade com os particulares. Alguns juristas, inclusive, defendem que a igualdade entre os cidadãos e o Estado deve ser tão absoluta a ponto de serem inconstitucionais os prazos dobrados e quadruplicados que os entes públicos têm para contestar e recorrer em processos judiciais.
Concluo, então, que se a Constituição prevê a mais absoluta igualdade entre todos perante a lei, e que ninguém deve ser considerado culpado sem que antes transite em julgado contra si alguma sentença condenatória, esses direitos são absolutos e devem repercutir em todas as esferas, uma vez que não existe limitação constitucional para seu exercício. Portanto, a presunção de inocência é plenamente aplicável aos candidatos a cargos eletivos que não tenham seus direitos políticos atingidos por outra sanção judicial que não as de natureza penal.
Outro frequente argumento dos defensores do projeto dá conta de que, ao ser aprovado na Câmara, como já o foi, a proposição passou pelo crivo da constitucionalidade. De fato, dentro do processo legislativo, o projeto foi aprovado quanto à constitucionalidade na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara, que deu seu aval ao projeto por, na concepção dos senhores deputados, não ofender à Constituição. Ao ser encaminhado ao Senado, o projeto, novamente, passará pela análise parlamentar sobre sua adequação à Carta Magna. Se aprovado, será enviado ao Presidente da República, que o sancionará ou vetará, se o julgar inconstitucional ou contrário aos interesses públicos. Se houver o veto, poderá o Congresso Nacional derrubá-lo, promulgando, assim, a lei.
Sancionada ou promulgada, a lei passa a valer e sua aplicação às eleições de 2010 ficará condicionada ao entendimento que o Tribunal Superior Eleitoral tenha sobre a matéria. De toda forma, ao ser aprovada, a lei passa a fazer parte do ordenamento jurídico pátrio, pois goza de presunção da sua constitucionalidade.
Entretanto, o “crivo da constitucionalidade” definitivo e efetivo não é exercido pelo Legislativo e nem pelo Executivo. A função de guardião da Constituição incumbe, em controle concentrado, ao Supremo Tribunal Federal. Se provocado, o Pretório Excelso poderá entender pela inconstitucionalidade do dispositivo que viola o princípio da presunção de inocência. Assim, definitivamente, a lei poderá ter sua eficácia limitada e ser adequada àquilo que a Carta Magna prevê sobre o princípio da não-culpabilidade.

Enquanto alguns batem a cabeça pelo terceiro mandato de Lula, outros tentam de algum jeito prolongar o mandato do Presidente da República, governadores de Estado, deputados e senadores e com eles o nosso sofrimento até o ano de 2012.
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