Arquivos

Arquivo para a categoria ‘Direito e Legislação’

Onze anos depois, Pimenta Neves na cadeia: morosidade ou legalismo?

Quase onze anos após assassinar a namorada Sandra Gomide, com dois tiros, e confessado o crime, o jornalista Antônio Pimenta Neves foi hoje recolhido à prisão, na cidade de Tremembé, no interior de São Paulo, na penitenciária que abriga hóspedes ilustres como Suzane von Richthofen e o casal Nardoni. Desde a decisão do STF, que determinou ontem (24) o início imediato do cumprimento da pena, vários órgãos de imprensa se manifestaram a respeito, principalmente quanto à alegada morosidade do Judiciário brasileiro, que demorou mais de uma década para mandar para detrás das grades um réu confesso de um crime hediondo.

Não que seja aceitável uma demora de quase 11 anos para que um assassino que confessou o crime inicie o cumprimento de sua pena. Todavia, se há culpa por parte de alguém para tamanha demora, definitivamente, não é do Judiciário. Quase que uníssona foi a opinião da imprensa, entre ontem e hoje, no sentido de que esse período tão longo ocorreu por dois fatores, principalmente: primeiro porque o réu é homem e a vítima é uma mulher; depois pelo fato de que o réu é homem rico, de muitas posses e com influência na imprensa.

Como defensor árduo dos direitos e garantias constitucionais, entendo que os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e da presunção de inocência devem ser, custe o que custar, garantidos a todos os cidadãos. Verdade seja dita, tamanha demora se deu, principalmente, porque a defesa de Pimenta Neves manejou, técnica e adequadamente, todos os recursos de que dispunha para manter o réu em liberdade. No todo, cerca de 20 recursos foram aviados, nas mais diversas instâncias da justiça brasileira, a começar pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, STJ e STF, o qual, inclusive, por meio de habeas corpus, garantira ao réu o direito de permanecer livre até o trânsito em julgado da sentença condenatória, ou seja, até que se esgotassem todas as possibilidades de recurso.

Essa possibilidade nada mais é que a efetivação de uma garantia constitucional, de que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença condenatória, prevista no artigo 5º, LVII, da Constituição da República. Aliado a isso, outro princípio constitucional, que garante a todos o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, este previsto no mesmo artigo 5º, LV, da Carta Magna, permitem que o acusado exerça o direito de defender-se de todas as formas possíveis, até que não caiba nenhum outro tipo de recurso, a não ser o jus esperneandi.

O fato é que o ordenamento jurídico brasileiro é farto em recursos. Alguns esforços têm sido feitos no sentido de se reduzir a quantidade de recursos disponíveis à defesa (e também à acusação, por vezes), para imprimir maior celeridade aos procedimentos judiciais. Exemplo claro é uma das últimas reformas do Código de Processo Penal, que extinguiu o protesto por novo júri, que permitia à defesa requerer um segundo julgamento pelo tribunal popular, quando a pena imposta fosse maior que 20 anos.

O Ministro César Peluso, presidente do STF, nas últimas semanas, tem ventilado uma proposta de emenda constitucional que vem deixando a comunidade jurídica de cabelos em pé: a relativização da presunção de inocência com a possibilidade de se iniciar o cumprimento da sentença quando penderem recursos para o STJ e para o STF, em se tratando de processos de competência originária de primeira instância. Tal medida, se (Deus nos livre) for implementada, propiciará um cumprimento no início das penas e das sentenças em geral com maior rapidez, mas irá de encontro à segurança jurídica tão cara a todos nós. Quanto mais rápido o processo, de fato, menor a segurança jurídica que ele deveria traduzir.

Voltando ao caso Pimenta Neves: o jornalista, agora, definitivamente, culpado e condenado por um homicídio, por suas posses, conseguiu pagar bons advogados que manejarem adequadamente todos os recursos possíveis. Um pobre coitado, por sua vez, vai em cana logo, às vezes até mesmo em flagrante e por ali fica até o final do cumprimento da pena. Dois pesos e duas medidas? Creio que não.

Se a lei garante, a todos, igual tratamento, não tenho dúvidas que, sob iguais circunstâncias, o Judiciário decidiria de igual forma entre ricos e pobres. Não acredito, pessoalmente, nesse elitismo que pregam existir na Justiça brasileira. Os meios e recursos estão aí, para todos, os que quiserem e puderem deles fazer uso.

Seria bom, certamente, se todos os brasileiros pudessem pagar advogados para que os defendessem quando a Justiça os cobrar. Seria muito bom se, ainda que os brasileiros não tenham recursos para isso, as defensorias públicas fossem bem remuneradas e bem equipadas para dar a todos o tratamento igual ao que bons advogados dão a seus clientes. Todavia, melhor ainda, seria se o legislador prestasse atenção na quantidade de recursos que nosso ordenamento jurídico dispõe e, se necessário, a reduzisse sem, contudo, prejudicar a segurança jurídica que todos os brasileiros devem igualmente gozar.

Homoafetividade, intolerância e terrorismo religioso

Depois de quase 1 ano (!!!) sem escrever por aqui, e após a decisão histórica do STF na tarde/noite de ontem, volto aqui para escrever algumas coisas polêmicas sobre um assunto que ainda não é consenso entre 10 em cada 10 brasileiros: a união homoafetiva e todos os assuntos que dela decorrem.

Sou favorável à união civil estável entre homossexuais. De muito tempo digo isso e muitas vezes fui achincalhado e desrespeitado por esta opinião. Trata-se de um direito que o Estado deve reconhecer às pessoas, em homenagem ao princípio da igualdade ou da isonomia. Muitos dos motivos pelos quais formei opinião favorável foram ventilados na sessão da Suprema Corte ontem, nos brilhantes votos dos 10 Ministros que votaram pela interpretação extensiva e conforme a Constituição do artigo 1.723 do Código Civil, à luz dos ditames constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da proteção do Estado conferida à família.

Não tenho dúvidas de que a sessão de ontem foi histórica para o nosso STF. Após as sustentações orais – promovidas pelo Estado do Rio de Janeiro e pela Procuradoria-Geral da República – ainda na quarta-feira (4), algumas entidades da sociedade civil, na condição de amici curiae (amigos da Corte), também trouxeram sua contribuição ao debate, entre elas a CNBB (Conferência Nacional dos Bispos do Brasil), esta atribuindo aos homossexuais, indistintamente, a pecha de promíscuos e pedófilos. Ainda na quarta-feira o Ministro Relator, Carlos Ayres Britto, leu seu voto, de 49 laudas (íntegra aqui), cravejado de enorme saber jurídico e imensa sensibilidade em sua missão de guardião do texto constitucional. A sessão foi interrompida e retomada ontem (5), com a leitura do voto do Ministro mais novo na Corte, Luiz Fux, igualmente um brilhante voto, que, a exemplo do que foi demonstrado na votação do recurso contra a Lei da Ficha Limpa, provou o valor do novo integrante do Supremo.

Seguiram-se votos dos outros Ministros, à exceção de Dias Toffoli, que se declarou impedido por já haver trabalhado no feito, na época em que era Advogado-Geral da União. Os votos Carmen Lúcia, Marco Aurélio, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski merecem destaque, por sua riqueza de argumentação jurídica e, porque não, poética.

Durante todo o dia, a hashtag #uniaohomoafetiva se manteve entre as mais comentadas do Twitter. A medida em que votavam, os nobres Ministros também tiveram seu espaço garantido nos Trends Topics da mesma rede social. Após a confirmação da maioria consolidada, os termos mais comentados foram sendo substituídos por outros nada educados como #chupamalafaia, #chupabolsonaro e #todoscrentechora, talvez em uma manifestação de preconceito, desrespeito e até mesmo interolerância.

Intolerância, por sinal, que pode ser vista dos dois lados da moeda. Daqueles que, como eu, por questão de justiça, apoiaram a equiparação da união homoafetiva às uniões estáveis heterossexuais e, por outro lado, daqueles que levantaram sua voz contrariamente ao entendimento sedimentado no Supremo. Na mesma hashtag do Twitter, e em outras mais, podia-se ler mensagens nada educadas de pessoas contrárias, em sua maioria evangélicos e alguns católicos, contra a opinião que prevaleceu na Suprema Corte. Em debate que travei com um desses usuários, este chegou a argumentar que o cachorro dele merece mais respeito que “essa viadada” (sic), além de ter sido tachado de ignorante por outro twitteiro. Em outros tuítes, também, pude ler pessoas pregando a morte aos homossexuais, entre outras manifestações de flagrante intolerância.

É interessante pensar que essa intolerância, em nome de uma maioria política e religiosamente correta, já vitimou, no passado, e ainda vitima um sem-número de pessoas. Desde os tempos mais remotos, por divergirem das ideias da maioria, pessoas foram executadas, das mais diversas formas. Sócrates teve que tomar um cálice de cicuta. Jesus Cristo foi crucificado. Jacques de Molay, Giordano Bruno e Joana d’Arc arderam nas fogueiras que, talvez hoje, estejam mais ativas que nunca, embora não peguem mais fogo.

Por essa mesma intolerância, inúmeras pessoas são mortas e agredidas pelas ruas das cidades, tão somente por sua orientação sexual. Não é raro vermos relatos de agressões em grandes cidades, assassinatos em diversos lugares do país, espancamentos, etc., por motivação claramente homofóbica. Isso quando a morte e a agressão não ocorrem dentro dos lares de adolescentes e jovens, por causa de sua orientação sexual, seja pondo cabo à sua própria vida ou por serem expulsos de casa e abandonados por seus próprios pais.

Após a votação de ontem, entretanto, outro tema entrou na pauta do Twitter, por parte dos líderes religiosos: o terrorismo. Diversos tuítes circularam pela rede, talvez numa tentativa desesperada de tentar barrar algo que, inevitavelmente, virá a ser concretizado: a aprovação do PLC 122, que criminaliza atitudes de motivação homofóbica. Esse terrorismo, principalmente, vai no sentido de que, em sendo aprovado o projeto, pastores e líderes correm o risco de serem mandados para a cadeia, caso manifestem seu pensamento quanto à homossexualidade.

Beira ao absurdo esse entendimento. O projeto em tela não configura qualquer cerceamento de direitos por parte dos religiosos, que poderão continuar a manifestar seu pensamento e crença da maneira como bem entenderem. Contudo, como nenhum direito é absoluto, limita essa manifestação aos parâmetros da dignidade da pessoa humana, que é fundamento do Estado brasileiro. Nada mais justo, uma vez que ninguém pode usar o pálio da liberdade de culto e da liberdade de expressão para manifestar ideias que vão de encontro à dignidade a à liberdade das demais pessoas.

Enfim, cabe-nos aplaudir os eminentes Ministros do STF por seu entendimento na tarde de ontem. E, principalmente, cabe a nós, cada um à sua maneira, pedir a Deus para que nos livre, definitivamente, de um Estado onde haja ditadura de qualquer natureza, principalmente aquelas que, em nome dos direitos de um, promova o cerceamento dos direitos do outro. O preconceito, a intolerância e, principalmente, a veiculação de mentiras para cooptar grupos que são facilmente manipuláveis, como muitos dos “pastores” e líderes evangélicos vem fazendo, não combinam com o tipo de sociedade e de Estado que queremos construir. A Constituição Federal é clara em colocar como objetivos da República a construção de uma sociedade justa, livre e solidária, bem como a promoção do bem de todos, sem discriminação de qualquer natureza, inclusive quanto à orientação sexual das pessoas.

CCJ da Câmara aprova fim do controle externo da atividade policial

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou hoje (26), a proposta de emenda à Constituição 381/2009, de autoria do deputado Regis de Oliveira (PSC/SP), que, em síntese, cria o Conselho Nacional de Polícia, define seu funcionamento e acaba com o controle externo da atividade policial, hoje exercido pelo Ministério Público.

Merece destaque o projeto, uma vez que, na atual estrutura constitucional, as polícias judiciárias, ou seja, as polícias civis dos estados e do Distrito Federal e a Polícia Federal, permanecem sob vigilância e controle externo do Ministério Público, uma dentre as muitas atribuições que a Constituição de 1988 deu ao órgão, inchando sua competência institucional e tornando-o, basicamente, um quarto poder do Estado de Direito.

Como fruto desse “controle externo”, o Ministério Público, muitas vezes, age como se fosse o dono da investigação criminal e, pior ainda, como se fosse o dono da polícia judiciária. Entretanto, por definição doutrinária e atribuição constitucional, cumpre à polícia judiciária a apuração das infrações penais, sua autoria, materialidade, motivações e circunstâncias, dentre outros desideratos que lhe impõe a legislação infraconstitucional. Ao querer para si o inquérito policial, a investigação criminal e o controle externo da atividade da polícia judiciária, o Ministério Público invade a seara de competência policial e, sob o disfarce do controle externo, praticamente conduz a totalidade da persecução penal na fase inquisitória.

O cerne da proposição apresentada diz respeito à criação do Conselho Nacional de Polícia, composto por delegados de polícia, magistrados, membro do Ministério Público, advogados e cidadãos. Tal órgão, nos moldes dos Conselhos Nacionais de Justiça e do Ministério Público, será incumbido do controle da atividade policial, podendo, inclusive, impor sanções administrativas aos membros das polícias judiciárias. Assim, o controle da polícia judiciária, embora continue sendo externo, passa a ser exercido por um órgão colegiado com funções institucionais bem delineadas no texto constitucional.

Entretanto, mereceria reparo a proposta no sentido de que o presidente do Conselho não seja o presidente do Superior Tribunal de Justiça, e sim um delegado de polícia, talvez o próprio diretor da Polícia Federal. Quanto aos demais pontos do projeto, nada há que ser reparado, pois, em suma, definitivamente torna iguais perante o ordenamento jurídico o delegado de polícia, o promotor de justiça e o magistrado. Assim não haverá qualquer subordinação – seja hierárquica, institucional ou meramente de interesses – entre esses três importantes atores da persecução penal e da aplicação da justiça na esfera criminal.

O projeto, se aprovado, representará grande avanço à carreira policial. Contudo, avanço maior seria que o Estado, ao reconhecer a igualdade dos envolvidos na apuração do crime e sua repressão, também o fizesse no que toca à questão financeira e à política remuneratória, pois todos sabemos que, infelizmente, os delegados de polícia e demais servidores das polícias judiciárias têm seus salários muito inferiores aos dos ilustres promotores de justiça e juízes de direito.

Provas e mais provas

Somente passando para dizer aos queridos leitores que hoje, infelizmente, não pude atualizar o blog. Foi dia de assembleia no Fórum da Barra Funda, para informações sobre portaria do presidente do TRT da 2ª Região sobre o movimento grevista. E, de quebra, amanhã tenho nada menos que quatro provas. Portanto, atualização mesmo, só amanhã.

Hoje foi dia de conferir a repercussão da aprovação do Ficha Limpa pelo Senado, a toque de caixa e em tempo recorde, para colaborar com a imagem de bons moços dos nossos queridos parlamentares. Para cenas dos próximos capítulos, prevejo Lula fazendo grande estardalhaço para sancionar esse absurdo, como se fosse o grande defensor da ética do País, e como se o seu partido fosse tão preocupado assim com a moralidade no trato da coisa pública. Adicione-se, a isso, uma boa dose de propaganda antecipada a Dilma Rousseff, a terrorista.

Na canetada de Lula muitos dos seus 40 ladrões serão enquadrados como fichas sujas, mesmo sem suas condenações transitadas em julgado. Infelizmente, pois isso fere brutalmente a Constituição da República. É quase um estupro institucional.

Por melhores intenções que tenha o projeto, não pode e não merece prosperar, pois é absolutamente inconstitucional. E, vez por todas, constitucionalidade não se negocia.

Projeto Ficha Limpa é aprovado no Senado

Não esperava tão cedo falar mais sobre o projeto Ficha Limpa por aqui. Entretanto, na tarde de hoje, em tempo recorde e da forma mais demagógica possível, o citado projeto foi aprovado na Comissão de Constituição e Justiça do Senado e também no plenário da Casa, em mais uma flagrante afronta à Carta Constitucional da República.

Por mero “acordo de líderes” os senhores senadores inobservaram a pauta das votações da Casa, e passaram um projeto que é frontalmente contrário ao princípio da presunção de inocência, garantia constitucional prevista no artigo 5º., LVII da Carta Magna. A pauta do Senado está trancada por medidas provisórias e por matérias com tramitação em regime de urgência. Mesmo assim, por conchavo político, foi desrespeitada para votação do texto.

Além disso, a votação – que se deu a toque de caixa – incluiu alteração no projeto o que, em tese, deveria determinar sua devolução à Câmara, para apreciação da emenda. Entretanto, o projeto segue à Presidência da República, para sanção do presidente Lula. Assim, além da inconstitucionalidade material (a própria afronta à Constituição), o projeto está viciado por inconstitucionalidade formal (inobservância da pauta de votação e não apreciação da emenda aprovada pela Casa iniciadora, a Câmara).

É inegável a importância da participação popular na vida política do país, inclusive, se necessário, utilizando de todos os meios disponíveis, inclusive da proposição de leis de iniciativa popular. Os movimentos que incentivaram a apresentação do projeto Ficha Limpa estão de parabéns pela belíssima mobilização. Porém, por melhores que sejam as intenções e por mais importante que possa parecer a matéria, a constitucionalidade de qualquer projeto é inegociável. A ruína da democracia começa com o paulatino desrespeito às garantias constitucionais. Por certo, se arguida, a inconstitucionalidade do texto aprovado – caso seja sancionado – será proclamada pelo Supremo Tribunal Federal que, inclusive, já tem decisões anteriores nesse sentido (vide ADPF 144).

Guardadas as devidas proporções, é plenamente comparável a mobilização popular e a aprovação do Ficha Limpa a um fictício projeto de iniciativa do povo que tenha por escopo instituir, por exemplo, a prisão perpétua no País. Poderia haver milhões e milhões de assinaturas, porém ele jamais prosperaria, não obstante todo o clamor popular que ele poderia ensejar. A semelhança entre os dois, no caso, é que tanto a presunção de inocência quanto a vedação de penas de caráter perpétuo são garantias constitucionais previstas em cláusulas pétreas da Carta da República.

O projeto Ficha Limpa: motivação política?

Terminando a série de divagações a respeito do projeto chamado Ficha Limpa, quero abordar a respeito de sua motivação absolutamente política. Por ser um projeto de lei de iniciativa popular, os nobres parlamentares não se preocuparam em formulá-lo, tampouco se deram ao cuidado de, ao perceberem a movimentação que havia na sociedade civil para a aprovação de projeto dessa natureza, assinaram a proposição e se empenharam em providenciar seu andamento célere. Só lembrando que é muito mais fácil que um deputado apenas proponha um projeto de lei do que mobilizar mais de um milhão de cidadãos, em diversos estados da Federação, para subscrevê-lo e encaminhar à apreciação do Legislativo, na forma da Constituição.

Como todos acompanharam a tramitação do projeto, houve certa leniência por parte da Câmara dos Deputados em dar andamento na proposição. Ora era a questão das assinaturas, ora era outro entrave que se apresentava no caminho do projeto. Ao perceberem o clamor popular pelo projeto, alguns dos parlamentares deram jeito de, suprindo a questão da iniciativa, encamparem o projeto e providenciarem seu andamento.

Aprovado na Câmara, no Senado já foi dito que a aprovação do Ficha Limpa não é interesse do governo, e sim da sociedade. Na verdade, não é interesse nem do governo e nem da oposição. A verdade é que a poucos parlamentares de fato interessa a aprovação de projeto nesse sentido, salvo se considerarmos que 2010 é ano de eleições e que, ao se posicionarem contrários ao projeto, os próprios deputados candidatos à reeleição podem ter dado um tiro no próprio pé. A mídia, cumprindo seu dever em informar e manter informado o povo, faz questão de propagar aos quatro ventos os nomes daqueles políticos contrários ao projeto.

É verdade, também, que no ritmo que anda a coisa, dificilmente o Ficha Limpa será aplicado no pleito de 2010, se sancionado antes das eleições. O TSE há de entender que somente em 2012 o projeto valerá. Daqui até lá, entretanto, muita água vai passar por baixo da rampa do Congresso e alguém já terá suscitado a inconstitucionalidade da lei no que tange ao desrespeito ao princípio da presunção de inocência. Se for mantido o entendimento da maioria dos Ministros da Suprema Corte, a inconstitucionalidade será declarada e o dispositivo perderá sua eficácia.

A moral da história, então, não poderá ser outra. Os congressistas aprovam, o presidente sanciona, eles ficam bem na foto com o eleitorado – em sua boa parte alienado – e passam a bola para o Judiciário. O Supremo, cumprindo sua sagrada missão de Guardião da Constituição, declara a inconstitucionalidade da lei e ela perde sua eficácia. O povão, então, bota a culpa na Justiça que não é boa e nada faz de bom para o País. Não se dá conta o povo, entretanto, que ao interpretar a Constituição e garantir sua correta aplicação, o Supremo defende a própria Sociedade.

Basta esperar para ver.

Algumas outras ideias sobre o projeto Ficha Limpa

Nos últimos dias, tenho ponderado aqui sobre o Ficha Limpa, projeto de lei de iniciativa popular que visa alterar a lei de inelegibilidades para tornar impedidos de serem votados cidadãos que tenham contra si condenações criminais ainda não transitadas em julgado, ferindo, assim, o princípio da presunção de inocência, consagrado na Constituição da República.

Alguns dos favoráveis ao Ficha Limpa têm pregado que o princípio da presunção de inocência não se aplica ao candidato, ao cidadão que é político, mas somente ao cidadão comum, à pessoa “do povo”, por assim dizer. Defender esse absurdo é simplesmente uma aberração jurídica e um tapa na cara do legislador constituinte.

Como disse em um post anterior, ao usar as palavras “todos” e “ninguém”, a Constituição não faz quaisquer distinções entre uns e outros cidadãos, independentemente do cargo que ocupe ou que queira ocupar. A Constituição e a legislação que dela decorre prevê que, inclusive, nas situações em que a própria União seja parte em processos ou litígios com outros cidadãos, ela está em pé de igualdade com os particulares. Alguns juristas, inclusive, defendem que a igualdade entre os cidadãos e o Estado deve ser tão absoluta a ponto de serem inconstitucionais os prazos dobrados e quadruplicados que os entes públicos têm para contestar e recorrer em processos judiciais.

Concluo, então, que se a Constituição prevê a mais absoluta igualdade entre todos perante a lei, e que ninguém deve ser considerado culpado sem que antes transite em julgado contra si alguma sentença condenatória, esses direitos são absolutos e devem repercutir em todas as esferas, uma vez que não existe limitação constitucional para seu exercício. Portanto, a presunção de inocência é plenamente aplicável aos candidatos a cargos eletivos que não tenham seus direitos políticos atingidos por outra sanção judicial que não as de natureza penal.

Outro frequente argumento dos defensores do projeto dá conta de que, ao ser aprovado na Câmara, como já o foi, a proposição passou pelo crivo da constitucionalidade. De fato, dentro do processo legislativo, o projeto foi aprovado quanto à constitucionalidade na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara, que deu seu aval ao projeto por, na concepção dos senhores deputados, não ofender à Constituição. Ao ser encaminhado ao Senado, o projeto, novamente, passará pela análise parlamentar sobre sua adequação à Carta Magna. Se aprovado, será enviado ao Presidente da República, que o sancionará ou vetará, se o julgar inconstitucional ou contrário aos interesses públicos. Se houver o veto, poderá o Congresso Nacional derrubá-lo, promulgando, assim, a lei.

Sancionada ou promulgada, a lei passa a valer e sua aplicação às eleições de 2010 ficará condicionada ao entendimento que o Tribunal Superior Eleitoral tenha sobre a matéria. De toda forma, ao ser aprovada, a lei passa a fazer parte do ordenamento jurídico pátrio, pois goza de presunção da sua constitucionalidade.

Entretanto, o “crivo da constitucionalidade” definitivo e efetivo não é exercido pelo Legislativo e nem pelo Executivo. A função de guardião da Constituição incumbe, em controle concentrado, ao Supremo Tribunal Federal. Se provocado, o Pretório Excelso poderá entender pela inconstitucionalidade do dispositivo que viola o princípio da presunção de inocência. Assim, definitivamente, a lei poderá ter sua eficácia limitada e ser adequada àquilo que a Carta Magna prevê sobre o princípio da não-culpabilidade.

Algumas outras ponderações sobre o projeto “Ficha Limpa”

No post de ontem, abordei questões atinentes à inconstitucionalidade que me parece haver no projeto de lei de iniciativa popular apelidado de “Ficha Limpa” pela sociedade e pela imprensa brasileira. O tema, por si só, é um tanto quanto polêmico, já que, se aprovado, o projeto trará substanciais alterações na cena política nacional, até que lhe seja retirada a eficácia por decisão do Supremo Tribunal Federal que, por certo, há de reconhecer a inconstitucionalidade do dispositivo que torna inelegíveis os candidatos que tenham contra si condenação criminal ainda não transitada em julgado.

Devido ao grau de envolvimento da sociedade no projeto, já que mais de um milhão de brasileiros o subscreveram (alguns sem sequer saber o que assinavam), assim como inúmeras associações e setores da sociedade civil encamparam a ideia, a pressão popular que se fez sobre a classe política foi enorme. E, como estamos em ano de eleições, só se fossem loucos os nobres deputados federais se negariam a votar um projeto que, na prática, é um tiro no pé de muitos deles.

Há algum tempo venho acessando o site do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral, responsável por essa mobilização. Surpeendeu-me ver, naquele site, artigos de célebres juristas brasileiros que levantam sua voz quanto à restrição da aplicação do princípio da não-culpabilidade ou da presunção de inocência, afirmando que ele não se aplica às questões atinentes à inelegibilidade de candidatos em eleições.

Menos célebres e conhecidos são alguns “juristas”, alguns deles acadêmicos de Direito, como eu, e outros advogados militantes, pós-graduados e semelhantes também se manifestaram no site, uns com opiniões contrárias ao projeto e outros (a maioria, confesso), com opiniões favoráveis. Questões importantes se levantam frente a esse projeto, e tentarei abordar algumas aqui neste espaço.

Um desses questionamentos diz respeito à não aplicação do princípio da não-culpabilidade quanto a outros ramos do Direito que não o penal. Em artigo no referido site, subscrito por importantes juristas, dentre eles o ilustre professor Celso Antônio Bandeira de Melo, sinteticamente, afirma-se que, por exemplo, no Direito do Trabalho, se a aplicação do citado princípio fosse absoluta, não poderia o empregador demitir o empregado que cometeu furto, até que se transite em julgado a sentença criminal. Discordo e explico: A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 482, elenca as causas de demissão do trabalhador sem justa causa, sendo a primeira delas, exatamente, o ato de improbidade. Ao dizer “ato de improbidade”, a CLT não discrimina o que seriam tais atos. Ato ímprobo nem sempre é ato criminoso, pois pode haver ato de improbidade sem a respectiva tipificação legal.

É evidente que o empregador não pode e nem deve aguardar o trânsito em julgado da sentença que condene seu empregador, por exemplo, pela prática de furto. Contudo, sua demissão por esse fato deve ser devidamente comprovada. A jurisprudência trabalhista tem sido unânime no sentido de que não cabe a dispensa por justa causa do empregado quando não haja prova robusta da existência do ato motivador e de sua autoria atribuída àquele empregado. Essa prova deve ser feita em juízo, ou mediante inquérito administrativo ou judicial justamente instaurado para apuração cabal do fato. Cabe dizer, inclusive, que, em caso de não configuração da justa causa para a demissão, seja pela inexistência do fato, seja por sua não comprovação, o empregado fará jus às verbas rescisórias, seguro desemprego e multa fundiária, além de indenização pelo dano moral, na extensão em que foi causado.

No mesmo artigo, os subscritores aduzem que a inelegibilidade, nos casos previstos pelo projeto, não seria pena, e sim medida preventiva. Novamente, discordo. Tornar alguém inelegível a cargo público eletivo, graças a condenação ainda não transitada em julgado, é restringir o exercício dos direitos políticos a um cidadão que não os perdeu nem os teve suspensos. Entendo que a perda ou suspensão dos direitos políticos, nas hipóteses em que a Constituição as admite, reveste-se do caráter de pena, pois o cidadão não os poderá exercer plenamente. Basicamente, o pleno exercício dos direitos políticos dá ao cidadão dois direitos distintos: o de votar e o de ser votado. Tolher de alguém um desses direitos é limitar o livre exercício dos direitos políticos, o que, pelo próprio espírito da Constituição, tem o condão de penalizar e punir. Isso, portanto, seria a antecipação de uma parte da pena, e não somente uma medida preventiva, conforme querem fazer crer os nobres juristas.

Outra ideia ventilada no artigo postado diz respeito à inelegibilidade reflexa, ou seja, à impossibilidade de candidatura e eleição de pessoas que estejam sob determinadas circunstâncias, como, por exemplo, em caso de parentesco de titulares de cargo eletivo na jurisdição para a qual a pessoa deseja ser candidata a algo. É evidente que a inelegibilidade reflexa não é punição, e sua aplicação, prevista na própria Constituição Federal, não tem o escopo de punir ninguém, até porque essas pessoas, em tese, não precisam ter praticado ato ilícito para que sejam inelegíveis. A inelegibilidade pela via reflexa nada mais é que um instrumento previsto na Carta Magna para evitar o abuso do poder político e da influência que os titulares dos cargos podem exercer sobre uma eleição em que um parente seu seja candidato. Essa inelegibilidade, contudo, está muito distante da que o projeto Ficha Limpa deseja inserir no ordenamento jurídico pátrio, uma vez que não restringe o exercício do direito de ser votado por imposição legal, mas é uma vedação constitucional ligada às relações que o candidato tenha com alguém que já é investido em cargo eletivo.

De igual forma, por exemplo, juízes, membros do Ministério Público, servidores da Justiça Eleitoral, analfabetos, entre outros, são inelegíveis, não por terem praticado ato x ou y e, por isso, não serem considerados absolutamente inocentes, mas porque sua condição profissional ou social veda-lhes o acesso ao direito de ser votado em eleições. Essas inelegibilidades estão mui distantes, também, da que pretende o projeto implantar, pois não atinge, em absoluto, o livre exercício de nenhum direito ou garantia fundamental previstos na Constituição, principalmente o direito de ser considerado inocente até que se transite em juulgado sentença penal condenatória que haja contra si.

Prosseguirei, nos próximos dias, falando sobre o tema aqui no carrinhodepipoca.com.

Bom domingo a todos!

O projeto “Ficha Limpa” e sua inconstitucionalidade

Nos últimos dias, o Brasil vem ouvindo em todos os meios de comunicação a respeito do projeto de lei de iniciativa popular conhecido como “Ficha Limpa”, que altera a lei de inelegibilidades para vetar o registro de candidaturas às eleições de políticos condenadas por um rol de crimes, ainda que não tenha transitado em julgado a sentença condenatória.

A iniciativa do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral e de entidades como CNBB, OAB, CUT, entre outras, conseguiu amealhar em todo o país mais de um milhão de assinaturas, que foram entregues à Camara dos Deputados, para apreciação do projeto. A tramitação, de início, foi lenta, conforme de praxe. Contudo, após muitos dos deputados federais terem encampado o projeto, proposto emendas e outros destaques, ele foi aprovado pelo plenário na última quarta-feira, dia 12, e encaminhado ao Senado da República.

Não há dúvidas de que a mobilização popular para moralização da política é algo absolutamente importante, num país que é tomado pela corrupção, de Norte a Sul e de Leste a Oeste. Entretanto, há que se destacar que muitas das pessoas que assinaram o documento sequer sabiam o que estavam assinando. Certa feita, na Delegacia, fui abordado por uma das empregadas terceirizadas que cuidam da limpeza, que carregava um “abaixo-assinado”, e me pediu para assiná-lo. Questionei sobre o que era a proposta, e fui informado que era sobre o tal Ficha Limpa. Ela disse, ainda, que sua filha havia recebido os papéis na escola, e que ganharia alguns pontos se conseguisse arrumar algumas assinaturas. Eis um dos casos, apenas. Como esses, muitos devem haver pelo Brasil.

Entretanto, há pessoas que, esclarecidas e entendidas, assinaram de bom grado e boa-fé a proposta, anseando por uma melhoria na qualidade dos administradores e políticos do Brasil.

A discussão recente é se, caso seja aprovada pelo Senado e sancionado pelo Presidente Lula, a lei valerá já para as eleições deste ano. Algumas vozes têm se levantado no sentido de que será possível a aplicação em 2010, enquanto outras dizem que o artigo 16 da Constituição Federal, que estabelece:

Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

Em homenagem ao princípio da presunção da constitucionalidade da norma, quando sancionada e entrar em vigor, creio que o projeto não possa ser aplicado às eleições de 2010, pois a regra constitucional é clara e, ainda que não altere diretamente o processo eleitoral, a lei Ficha Limpa traz a ele consequências que podem alterar as regras do jogo antes do prazo que a Carta Magna Estabelece.

Contudo, o debate principal em torno do projeto será exatamente quanto a sua constitucionalidade. Isso porque a Constituição traz, no rol dos direitos e garantias fundamentais, o que chamamos de princípio da presunção de inocência ou princípio da não-culpabilidade. Na Constituição brasileira, o princípio, que está diretamente vinculado à esfera penal, está insculpido no inciso LVII do artigo 5º, que dispõe:

LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

Apesar de estar ligado ao direito penal, o princípio da presunção de inocência vem sendo aplicado sistematicamente em todos os ramos do direito. Isso porque a sanção penal é a mais gravosa dentre as sanções e, se for ela afastada, afasta todas as demais. No direito eleitoral, a não-culpabilidade deverá ser, também, observada quanto às infrações penais, sem sombra de dúvida.

O fato de um cidadão não ser considerado culpado, em síntese, quer dizer que a lei e a justiça não considera que ele tenha praticado determinado crime, mantendo intocados todos os seus direitos que decorrem de seu estado de inocência na esfera penal.

O projeto Ficha Limpa, entretanto, vem esbarrar nesse princípio, porque estabelece que, mesmo antes de condenado definitivamente, em sentença transitada em julgado (da qual não caiba mais recurso), o cidadão não poderá concorrer as eleições. E isso é extremamente gravoso para todo o ordenamento jurídico brasileiro, pois cria uma situação de insegurança jurídica quanto ao livre gozo de certos direitos.

A Constituição de 1988 possui dois termos que têm aplicação absoluta: “todos” e “ninguém”. Ao estabelecer, no caput do artigo 5º, que “todos são iguais perante a lei”, a própria Constituição veda qualquer distinção ou discriminação entre as pessoas. Ao registrar que “ninguém será considerado culpado”, a Carta Magna exalta a presunção de inocência ao gozo de todos os cidadãos, independentemente de sua condição política ou social. A lei infraconstitucional, portanto, não pode criar distinções onde a Constituição não as estatui, que é o exatamente o que o projeto Ficha Limpa quer implantar.

O próprio Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que a condenação criminal, efetivamente, somente vale quando transitada em julgado, para todos os seus efeitos. Candidatos que respondem a ações criminais já foram admitidos em concurso público, por força de mandados de segurança concedidos pelo Pretório Excelso. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já se manifestou diversas vezes pela ampla aplicação do princípio da presunção de inocência.

Outra crítica importante diz respeito à independência dos órgãos acusadores. Infelizmente, no Brasil, o Ministério Público ainda está longe de ser um órgão absolutamente independente e imparcial. Muitas de suas denúncias são fundadas em questões políticas e perseguições aos agentes públicos. Mesmo existindo grandes procuradores e promotores, que exercem com maestria seu munus, ainda há aqueles que propõem denúncias motivadas por interesses pessoais.

Certamente, se transformado em norma jurídica, será arguida a inconstitucionalidade do projeto Ficha Limpa junto ao Supremo Tribunal Federal. Pelo atual entendimento do Pretório, não tenho dúvidas que a vedação da candidatura a candidatos que tenham contra si condenação não transitada em julgado, será derrubada pelos Ministros, em homenagem ao princípio da não-culpabilidade, que merece aplicação ampla a todos os cidadãos.

A melhoria e a moralização na Política brasileira, sem dúvida, passa pela conscientização do eleitor, e não por projetos que tolham o exercício livre de direitos e garantias a todos previstos pela Constituição da República.

PS.: Antes que digam que estou aqui defendendo políticos corruptos, cumpre-me esclarecer que, desde as eleições de 2008, estou afastado da militância política. A corrupção política é repugnante, e deve ser de imediato afastada da vida pública brasileira. Contudo, o que é mais repugnante, ainda, é o cerceamento do exercício de direitos fundamentais que a Constituição garante a todos. Apesar de ser negativo no que diz respeito à inelegibilidade dos condenados antes do trânsito em julgado da sentença, em alguns casos, o projeto possui alguns pontos positivos, que pretendo abordar aqui em breve.

Transar com menor de 18? Nem pensar!!!

Entrou em vigor, no último dia 10, a lei 12.015, uma verdadeira aberração jurídica, aos olhos de alguns. O diploma alterou o Título VI da Parte Especial do Código Penal, a lei de crimes hediondos, acrescentou artigo ao Estatuto da Criança e do Adolescente e revogou a lei que até então tratava sobre o crime de corrupção de menores.

A nova lei trouxe a figura da pessoa vulnerável, ou seja, pessoa menor de 14 anos e aqueles que, por enfermidade, não têm o necessário discernimento para a prática do ato, ou quem, por qualquer motivo, não pode oferecer resistência.

O que mais chama a atenção na nova lei é o seu artigo 225, que transformou a ação penal dos crimes previstos nos capítulos I e II (estupro, violação sexual mediante fraude, assédio sexual, entre outros) em pública condicionada à representação. Ou seja, a vítima não mais precisa ser pobre para que o Ministério Público mova a ação contra o criminoso: basta que ela represente sua vontade disso.

O parágrafo único do artigo 225 é, na opinião de muitos, o ponto mais polêmico da lei. Diz o texto que “Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.” Na prática, o Ministério Público passa a ter a legitimidade de ação, ainda que a vítima, nessa situação, ou seu representante, não desejar processar o autor do crime.

Dessa forma, aquele que, porventura, mantiver relação sexual com menor de 18 anos, ou qualquer ato libidinoso diverso da relação sexual (inclusive a mão boba, moçada!), estará sujeito a responder pelo crime de estupro (!!!), que, para esse caso, tem pena prevista de 8 a 12 anos de reclusão, sem direito a qualquer benefício e em regime fechado (!!!). É mole? (por razões óbvias, não vou comentar nada se é mole ou não é…).

Se for menor de 14 anos, então, é pior ainda. Não tem nem desculpa. É estupro e acabou, sem choro nem vela!

Disse que a lei é uma aberração jurídica não sem motivo. Sua promulgação vai frontalmente contra a adequação social da norma. O finado doutor Miguel Reale, hora dessas, revira-se no túmulo por causa desse absurdo que o Congresso e o Lula fizeram virar lei.

Hoje em dia, as menininhas com seus 14 aninhos de idade não querem mais saber só de beijinho na boca, preferem ir além. Até os 18, então, é mais difícil ainda achar alguma que ainda seja virgem, que não tenha experimentado os prazeres da vida…

Outro ponto interessantíssimo é que, agora, o homem pode sim ser estuprado. Na vigência da lei anterior, o estupro somente era possível se o sujeito passivo, ou seja, a vítima, fosse do sexo feminino. Como, agora, o artigo 214 (que tratava sobre o atentado violento ao pudor – ato libidinoso diverso da conjunção carnal) foi revogado, e sua conduta englobada no artigo 213, que trata sobre o estupro, mantendo-se, entretanto, a mesma rubrica penal, qualquer pessoa pode ser vítima do crime de estupro (!!!).

Fato é que essa lei abre margem para muita discussão. Como, além de outros dispositivos, a lei revogou expressamente o artigo 214, abolindo, assim, a figura criminosa do antigo atentado violento ao pudor, muitos condenados poderão voltar às ruas, processos em instrução serão extintos e inquéritos policiais devidamente trancados, já que a lei vai retroagir em favor deles. Ou seja, muitos poderão passar incólumes pelo crime que antes cometeram! Doutrinária e jurisprudencialmente muita coisa poderá acontecer daqui pra frente. Resta viver para ver.

Como todo cuidado é pouco, este pipoqueiro orienta a seus leitores que se abstenham de quaisquer relações sexuais com menores de 18 anos, ainda que você seja um deles.

Qual sua opinião sobre a lei? Deixe no comentários!

Seguir

Obtenha todo post novo entregue na sua caixa de entrada.