Onze anos depois, Pimenta Neves na cadeia: morosidade ou legalismo?
Quase onze anos após assassinar a namorada Sandra Gomide, com dois tiros, e confessado o crime, o jornalista Antônio Pimenta Neves foi hoje recolhido à prisão, na cidade de Tremembé, no interior de São Paulo, na penitenciária que abriga hóspedes ilustres como Suzane von Richthofen e o casal Nardoni. Desde a decisão do STF, que determinou ontem (24) o início imediato do cumprimento da pena, vários órgãos de imprensa se manifestaram a respeito, principalmente quanto à alegada morosidade do Judiciário brasileiro, que demorou mais de uma década para mandar para detrás das grades um réu confesso de um crime hediondo.
Não que seja aceitável uma demora de quase 11 anos para que um assassino que confessou o crime inicie o cumprimento de sua pena. Todavia, se há culpa por parte de alguém para tamanha demora, definitivamente, não é do Judiciário. Quase que uníssona foi a opinião da imprensa, entre ontem e hoje, no sentido de que esse período tão longo ocorreu por dois fatores, principalmente: primeiro porque o réu é homem e a vítima é uma mulher; depois pelo fato de que o réu é homem rico, de muitas posses e com influência na imprensa.
Como defensor árduo dos direitos e garantias constitucionais, entendo que os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e da presunção de inocência devem ser, custe o que custar, garantidos a todos os cidadãos. Verdade seja dita, tamanha demora se deu, principalmente, porque a defesa de Pimenta Neves manejou, técnica e adequadamente, todos os recursos de que dispunha para manter o réu em liberdade. No todo, cerca de 20 recursos foram aviados, nas mais diversas instâncias da justiça brasileira, a começar pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, STJ e STF, o qual, inclusive, por meio de habeas corpus, garantira ao réu o direito de permanecer livre até o trânsito em julgado da sentença condenatória, ou seja, até que se esgotassem todas as possibilidades de recurso.
Essa possibilidade nada mais é que a efetivação de uma garantia constitucional, de que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença condenatória, prevista no artigo 5º, LVII, da Constituição da República. Aliado a isso, outro princípio constitucional, que garante a todos o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, este previsto no mesmo artigo 5º, LV, da Carta Magna, permitem que o acusado exerça o direito de defender-se de todas as formas possíveis, até que não caiba nenhum outro tipo de recurso, a não ser o jus esperneandi.
O fato é que o ordenamento jurídico brasileiro é farto em recursos. Alguns esforços têm sido feitos no sentido de se reduzir a quantidade de recursos disponíveis à defesa (e também à acusação, por vezes), para imprimir maior celeridade aos procedimentos judiciais. Exemplo claro é uma das últimas reformas do Código de Processo Penal, que extinguiu o protesto por novo júri, que permitia à defesa requerer um segundo julgamento pelo tribunal popular, quando a pena imposta fosse maior que 20 anos.
O Ministro César Peluso, presidente do STF, nas últimas semanas, tem ventilado uma proposta de emenda constitucional que vem deixando a comunidade jurídica de cabelos em pé: a relativização da presunção de inocência com a possibilidade de se iniciar o cumprimento da sentença quando penderem recursos para o STJ e para o STF, em se tratando de processos de competência originária de primeira instância. Tal medida, se (Deus nos livre) for implementada, propiciará um cumprimento no início das penas e das sentenças em geral com maior rapidez, mas irá de encontro à segurança jurídica tão cara a todos nós. Quanto mais rápido o processo, de fato, menor a segurança jurídica que ele deveria traduzir.
Voltando ao caso Pimenta Neves: o jornalista, agora, definitivamente, culpado e condenado por um homicídio, por suas posses, conseguiu pagar bons advogados que manejarem adequadamente todos os recursos possíveis. Um pobre coitado, por sua vez, vai em cana logo, às vezes até mesmo em flagrante e por ali fica até o final do cumprimento da pena. Dois pesos e duas medidas? Creio que não.
Se a lei garante, a todos, igual tratamento, não tenho dúvidas que, sob iguais circunstâncias, o Judiciário decidiria de igual forma entre ricos e pobres. Não acredito, pessoalmente, nesse elitismo que pregam existir na Justiça brasileira. Os meios e recursos estão aí, para todos, os que quiserem e puderem deles fazer uso.
Seria bom, certamente, se todos os brasileiros pudessem pagar advogados para que os defendessem quando a Justiça os cobrar. Seria muito bom se, ainda que os brasileiros não tenham recursos para isso, as defensorias públicas fossem bem remuneradas e bem equipadas para dar a todos o tratamento igual ao que bons advogados dão a seus clientes. Todavia, melhor ainda, seria se o legislador prestasse atenção na quantidade de recursos que nosso ordenamento jurídico dispõe e, se necessário, a reduzisse sem, contudo, prejudicar a segurança jurídica que todos os brasileiros devem igualmente gozar.


Entrou em vigor, no último dia 10, a lei 12.015, uma verdadeira aberração jurídica, aos olhos de alguns. O diploma alterou o Título VI da Parte Especial do Código Penal, a lei de crimes hediondos, acrescentou artigo ao Estatuto da Criança e do Adolescente e revogou a lei que até então tratava sobre o crime de corrupção de menores.
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