No post de ontem, abordei questões atinentes à inconstitucionalidade que me parece haver no projeto de lei de iniciativa popular apelidado de “Ficha Limpa” pela sociedade e pela imprensa brasileira. O tema, por si só, é um tanto quanto polêmico, já que, se aprovado, o projeto trará substanciais alterações na cena política nacional, até que lhe seja retirada a eficácia por decisão do Supremo Tribunal Federal que, por certo, há de reconhecer a inconstitucionalidade do dispositivo que torna inelegíveis os candidatos que tenham contra si condenação criminal ainda não transitada em julgado.
Devido ao grau de envolvimento da sociedade no projeto, já que mais de um milhão de brasileiros o subscreveram (alguns sem sequer saber o que assinavam), assim como inúmeras associações e setores da sociedade civil encamparam a ideia, a pressão popular que se fez sobre a classe política foi enorme. E, como estamos em ano de eleições, só se fossem loucos os nobres deputados federais se negariam a votar um projeto que, na prática, é um tiro no pé de muitos deles.
Há algum tempo venho acessando o site do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral, responsável por essa mobilização. Surpeendeu-me ver, naquele site, artigos de célebres juristas brasileiros que levantam sua voz quanto à restrição da aplicação do princípio da não-culpabilidade ou da presunção de inocência, afirmando que ele não se aplica às questões atinentes à inelegibilidade de candidatos em eleições.
Menos célebres e conhecidos são alguns “juristas”, alguns deles acadêmicos de Direito, como eu, e outros advogados militantes, pós-graduados e semelhantes também se manifestaram no site, uns com opiniões contrárias ao projeto e outros (a maioria, confesso), com opiniões favoráveis. Questões importantes se levantam frente a esse projeto, e tentarei abordar algumas aqui neste espaço.
Um desses questionamentos diz respeito à não aplicação do princípio da não-culpabilidade quanto a outros ramos do Direito que não o penal. Em artigo no referido site, subscrito por importantes juristas, dentre eles o ilustre professor Celso Antônio Bandeira de Melo, sinteticamente, afirma-se que, por exemplo, no Direito do Trabalho, se a aplicação do citado princípio fosse absoluta, não poderia o empregador demitir o empregado que cometeu furto, até que se transite em julgado a sentença criminal. Discordo e explico: A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 482, elenca as causas de demissão do trabalhador sem justa causa, sendo a primeira delas, exatamente, o ato de improbidade. Ao dizer “ato de improbidade”, a CLT não discrimina o que seriam tais atos. Ato ímprobo nem sempre é ato criminoso, pois pode haver ato de improbidade sem a respectiva tipificação legal.
É evidente que o empregador não pode e nem deve aguardar o trânsito em julgado da sentença que condene seu empregador, por exemplo, pela prática de furto. Contudo, sua demissão por esse fato deve ser devidamente comprovada. A jurisprudência trabalhista tem sido unânime no sentido de que não cabe a dispensa por justa causa do empregado quando não haja prova robusta da existência do ato motivador e de sua autoria atribuída àquele empregado. Essa prova deve ser feita em juízo, ou mediante inquérito administrativo ou judicial justamente instaurado para apuração cabal do fato. Cabe dizer, inclusive, que, em caso de não configuração da justa causa para a demissão, seja pela inexistência do fato, seja por sua não comprovação, o empregado fará jus às verbas rescisórias, seguro desemprego e multa fundiária, além de indenização pelo dano moral, na extensão em que foi causado.
No mesmo artigo, os subscritores aduzem que a inelegibilidade, nos casos previstos pelo projeto, não seria pena, e sim medida preventiva. Novamente, discordo. Tornar alguém inelegível a cargo público eletivo, graças a condenação ainda não transitada em julgado, é restringir o exercício dos direitos políticos a um cidadão que não os perdeu nem os teve suspensos. Entendo que a perda ou suspensão dos direitos políticos, nas hipóteses em que a Constituição as admite, reveste-se do caráter de pena, pois o cidadão não os poderá exercer plenamente. Basicamente, o pleno exercício dos direitos políticos dá ao cidadão dois direitos distintos: o de votar e o de ser votado. Tolher de alguém um desses direitos é limitar o livre exercício dos direitos políticos, o que, pelo próprio espírito da Constituição, tem o condão de penalizar e punir. Isso, portanto, seria a antecipação de uma parte da pena, e não somente uma medida preventiva, conforme querem fazer crer os nobres juristas.
Outra ideia ventilada no artigo postado diz respeito à inelegibilidade reflexa, ou seja, à impossibilidade de candidatura e eleição de pessoas que estejam sob determinadas circunstâncias, como, por exemplo, em caso de parentesco de titulares de cargo eletivo na jurisdição para a qual a pessoa deseja ser candidata a algo. É evidente que a inelegibilidade reflexa não é punição, e sua aplicação, prevista na própria Constituição Federal, não tem o escopo de punir ninguém, até porque essas pessoas, em tese, não precisam ter praticado ato ilícito para que sejam inelegíveis. A inelegibilidade pela via reflexa nada mais é que um instrumento previsto na Carta Magna para evitar o abuso do poder político e da influência que os titulares dos cargos podem exercer sobre uma eleição em que um parente seu seja candidato. Essa inelegibilidade, contudo, está muito distante da que o projeto Ficha Limpa deseja inserir no ordenamento jurídico pátrio, uma vez que não restringe o exercício do direito de ser votado por imposição legal, mas é uma vedação constitucional ligada às relações que o candidato tenha com alguém que já é investido em cargo eletivo.
De igual forma, por exemplo, juízes, membros do Ministério Público, servidores da Justiça Eleitoral, analfabetos, entre outros, são inelegíveis, não por terem praticado ato x ou y e, por isso, não serem considerados absolutamente inocentes, mas porque sua condição profissional ou social veda-lhes o acesso ao direito de ser votado em eleições. Essas inelegibilidades estão mui distantes, também, da que pretende o projeto implantar, pois não atinge, em absoluto, o livre exercício de nenhum direito ou garantia fundamental previstos na Constituição, principalmente o direito de ser considerado inocente até que se transite em juulgado sentença penal condenatória que haja contra si.
Prosseguirei, nos próximos dias, falando sobre o tema aqui no carrinhodepipoca.com.
Bom domingo a todos!
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