Transar com menor de 18? Nem pensar!!!
Posted by Luiz Claudio em 13/08/2009
Entrou em vigor, no último dia 10, a lei 12.015, uma verdadeira aberração jurídica, aos olhos de alguns. O diploma alterou o Título VI da Parte Especial do Código Penal, a lei de crimes hediondos, acrescentou artigo ao Estatuto da Criança e do Adolescente e revogou a lei que até então tratava sobre o crime de corrupção de menores.
A nova lei trouxe a figura da pessoa vulnerável, ou seja, pessoa menor de 14 anos e aqueles que, por enfermidade, não têm o necessário discernimento para a prática do ato, ou quem, por qualquer motivo, não pode oferecer resistência.
O que mais chama a atenção na nova lei é o seu artigo 225, que transformou a ação penal dos crimes previstos nos capítulos I e II (estupro, violação sexual mediante fraude, assédio sexual, entre outros) em pública condicionada à representação. Ou seja, a vítima não mais precisa ser pobre para que o Ministério Público mova a ação contra o criminoso: basta que ela represente sua vontade disso.
O parágrafo único do artigo 225 é, na opinião de muitos, o ponto mais polêmico da lei. Diz o texto que “Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.” Na prática, o Ministério Público passa a ter a legitimidade de ação, ainda que a vítima, nessa situação, ou seu representante, não desejar processar o autor do crime.
Dessa forma, aquele que, porventura, mantiver relação sexual com menor de 18 anos, ou qualquer ato libidinoso diverso da relação sexual (inclusive a mão boba, moçada!), estará sujeito a responder pelo crime de estupro (!!!), que, para esse caso, tem pena prevista de 8 a 12 anos de reclusão, sem direito a qualquer benefício e em regime fechado (!!!). É mole? (por razões óbvias, não vou comentar nada se é mole ou não é…).
Se for menor de 14 anos, então, é pior ainda. Não tem nem desculpa. É estupro e acabou, sem choro nem vela!
Disse que a lei é uma aberração jurídica não sem motivo. Sua promulgação vai frontalmente contra a adequação social da norma. O finado doutor Miguel Reale, hora dessas, revira-se no túmulo por causa desse absurdo que o Congresso e o Lula fizeram virar lei.
Hoje em dia, as menininhas com seus 14 aninhos de idade não querem mais saber só de beijinho na boca, preferem ir além. Até os 18, então, é mais difícil ainda achar alguma que ainda seja virgem, que não tenha experimentado os prazeres da vida…
Outro ponto interessantíssimo é que, agora, o homem pode sim ser estuprado. Na vigência da lei anterior, o estupro somente era possível se o sujeito passivo, ou seja, a vítima, fosse do sexo feminino. Como, agora, o artigo 214 (que tratava sobre o atentado violento ao pudor – ato libidinoso diverso da conjunção carnal) foi revogado, e sua conduta englobada no artigo 213, que trata sobre o estupro, mantendo-se, entretanto, a mesma rubrica penal, qualquer pessoa pode ser vítima do crime de estupro (!!!).
Fato é que essa lei abre margem para muita discussão. Como, além de outros dispositivos, a lei revogou expressamente o artigo 214, abolindo, assim, a figura criminosa do antigo atentado violento ao pudor, muitos condenados poderão voltar às ruas, processos em instrução serão extintos e inquéritos policiais devidamente trancados, já que a lei vai retroagir em favor deles. Ou seja, muitos poderão passar incólumes pelo crime que antes cometeram! Doutrinária e jurisprudencialmente muita coisa poderá acontecer daqui pra frente. Resta viver para ver.
Como todo cuidado é pouco, este pipoqueiro orienta a seus leitores que se abstenham de quaisquer relações sexuais com menores de 18 anos, ainda que você seja um deles.
Qual sua opinião sobre a lei? Deixe no comentários!




Xiko disse
Q issooooooooo, ridiculo isso, quer dizer então que o cara maior de idade que tiver uma namorada de 16 ou 17 anos não pode mais fazer sexoo!!!!!!!!!
isso é uma desraça!
lei ridícula!
Madruga disse
huahuahuahuahuaa
vai ter gente que só pega menina nova vivendo de punhetinha…
Otoniel disse
Olha… Na minha opnião essa lei veio na contra mão da sociedade… Peço lincença p/ discordar do autor da matéria, no que diz respeito a citação:
“O parágrafo único do artigo 225 é, na opinião de muitos, o ponto mais polêmico da lei. Diz o texto que “Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.” Na prática, o Ministério Público passa a ter a legitimidade de ação, ainda que a vítima, nessa situação, ou seu representante, não desejar processar o autor do crime”.
“. O Art. 225, Parágrafo único, diz que procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável, tratando apenas dos capítulos I e II… Ora a condição proposta n Art. 213 diz “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso” e no Art. 218 Fala Apenas induzir menor de 14 anos a satistazer a lascívia de outrem. Observe que se você pratica ato sexual com menor de 18 e maior de 14 COM seu consentimento, não há o que se falar em ação pública incondicionada, pois não houve constrangimento e nem violência. A meu entender a Ação Pública incondicionada em caso de CONSENTIMENTO só ocorrerá em casos de atos praticados com menores de 14 anos.
Charles Fernando disse
Eu acho uma pena que a lei não foi mais severa
ahahah
El Pensador disse
Eu penso o seguinte, de menor com de menor pode né e não é crime só que a probabilidade de fazerem uma cagada é bem maior, engravidar por ex., coisa que um cara mais velho evitaria…bom mas deixando o lado utopico em off, essa lei é soda mesmo.
Emanoelle Silva disse
Meu caro amigo, peso em aconselhá-lo a não tecer comentários sobre questões que desconheça, afim de evitar mostrar-se uma pessoa ignorante aos olhos da sociedade.
A lei não vem a regular o direito de escoha de cada um (muito embora, definitavamente GARANTA o teu direito de escolha, é diferente), uma lei ADVEM da necessidade de proteção de alguns direitos e conceitos morais e éticos.
Ou seja, a lei não se interessa em saber se as “menininhas”, como você se referiu, estão cada vez mais se antecipando, então, com o que preocupa-se ela(legislação)?
Com o livre arbítrio que cada ser humano pode exercer, ou seja, em se tratando de relação consentida, não há que se falar em estupro, pois o consentimento afasta a figura do constragimento, ok…
Entretanto, é fato moralmente aceito que até os 14, 15 anos, os pré-adolescentes se apresentam em estágio primário de desenvolvimento e estruturação de conceitos e valores, o que pressupõe uma responsabilização parcial, haja vista, estarem eles passíveis de serem vítimas, visualização abordado neste aspecto(crime de estupro), o que é diferente do que ocorre com os que praticam delitos, quando na ocasião figuram como autores…
Torna-se necessário uma análise mais geral, não se deve restringir apenas à legislação, existe a influência da mídia, da igreja, dos pais e amigos, na educação moral e ética de cada criança, e são exatamente esses fatores que estão sendo levados em consideração, haja vista o direito preocupar-se em proteger as crianças afim de formar uma sociedade mais justa e humanitária.
Que fique claro que a “criança” pode efetivamente manter relações sexuais, nada a impede, ela tem o “direito de escolha?” e está protegida pelo direito de privacidade, certamente a vida sexual de alguém é fato divulgável, não é mesmo? entretanto, apartir do momento em que torna-se algo público aí sim, é o caso de se verificar a eficácia do ordenamento jurídico!
Frise-se aqui que, apesar de realmente nosso ordenamento jurídico apresentar algumas lacunas, a criação e reformulação de leis faz-se imperativo para a estruturação de uma sociedade ordenada e “harmônica”, no sentido de tornar pelo menos a convivência interpessoal possível. Agora imagine você uma sociedade onde todos fariam tudo o que desejassem?!? complicado não!
Luiz Claudio disse
Emanoelle,
O comentário que teci aqui não é, de forma alguma, sobre questões que eu desconheça. Sou acadêmico de Direito e trabalho como Escrivão da Polícia Civil de Minas Gerais há mais de três anos, com excelentes colegas, com os quais tenho a oportunidade de conversar e discutir sobre as atualizações da legislação brasileira. O que comentei no post é minha opinião, não mudo uma vírgula e, tenho certeza, muitos juristas comungam da mesma opinião que a minha, e nem por isso passam por ignorantes aos olhos da socidade, como você mesmo disse.
Abraços!
E. F. Melo disse
Caro Luiz Cláudio:
Creio não haver crime se a relação sexual ocorrer com menor entre 14 e 18 anos se houver consentimento, ou seja, não houver constrangimento através de violência ou grave ameaça, e fora de situações que caracterizem situação de prostituição. O art. 213 do CP, à Luz da lei 12.015/2009 diz: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”. Assim, para caracterizar estupro deve haver constrangimento mediante violência ou grave ameaça. Ora, se houver consentimento não há estupro em se tratando de menor entre 14 e 18 anos. O denominado estupro de vunerável previsto no artigo 217-A preve: “Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (quatorze) anos”. A figura do estupro de vunerável, para sua caracterização, prevê pratica de conduta sexual com menor de 14 anos, ou seja, de zero até 13 anos.
Claro que o exemplo da “mão boba” caracteriza ato libidinoso se feito sem o consentimento da vítima maior de 14 anos, inclusive 14, e se menor de 14, caracteriza o estupro de vunerável. Mas atente que não há tipo penal para relação consentida com adolescente entre 14 e 18 anos se consentido. Inclusive, quando li seu tópico, procurei o Código Penal e o Estatuto da Criança e do Adolescente, já alterados pela lei 12.015/2009, e não achei nada neste sentido, mesmo esgotando a leitura relativa aos tipos penais de crimes sexuais. Neste mesmo sentido posiciona-se o Dr. Tiago Lustosa Luna de Araújo, Bacharel e Pós graduado em Ciências Penais, Delegado de Polícia, em http://jus.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13490 (confira).
Ressalte-se que o crime de sedução foi abolido com o advento da lei 11.106/2005 e o de corrupção de menores pela lei 12.015/2009, dando novo enfoque no artigo 218 do Código Penal.
Por favor, posicione-se a respeito do comentado.
Espero ter ajudado no debate.
Adson disse
Emanuelle está correta, com a devida vênia. Isso é o mal que nos traz quando os acadêmicos de direito tem o pedantismo de comentar questões do Direito como se fossem Phd no tema, enevoando e obcurecendo as ideias por achismos e até, no caso, preconceito ideologico. É perdoável, já fui acadêmico de Direito também e a tentação de sair teorizando é grande. Porém, entendo que não é só porque o Congresso “suspeito” votou e o Lula (por 20% dos brasileiros odiado)sancionou a lei e o colega não gosta deles que ela é ruim. Deu-se a entendermos que a antipatia pela nova lei começou desse fato. Essa lei na verdade nasceu no âmago de discussões na sociedade brasileira, entre juristas e no âmbito internacional, principalmente o tráfico de pessoas, que veio de compromissos firmados em tratados e conferências que o Brasil participou. Essa lei não veio de um projeto individual, feito a uma única mão, de um deputado, senador, muito menos do presidente. Em nenhum lugar se diz que “mão boba” engloga o tipo penal estupro, pois o tipo penal diz que tem que haver violência ou grave ameaça. Jamais indiciarei alguém por isso em IPL, muito menos autuarei em flagrante. Se a vítima for menor de 14, aí sim, não entre 14 e 18. Mas nisso da menor de 14 não se mudou muito. Essa lei tem sua adequação social bem ajustada e se tem defeitos são outros, como a desproporcionalidade das penas, mesmo defeito que os juristas dizem que a recente lei do porte ilegal de armas tem. Miguel Reale pode manter-se em eterna paz, e nenhum de nós tem procuração dele para falar por ele, ainda mais postumamente. Espero que o colega escrivão não seja daqueles que querem saber mais que o próprio delegado titular. Sou delegado há 12 anos, pós-graduado em Ética e atualmente fazendo Mestrado em Direito Constitucional. A Emanuelle merecia uma defesa, apesar dela ter sido um pouco descortez..risos. No mais me solidarizo com o colega, e com todos policiais civis de Minas, muito mal pagos como todos policiais civis de Estados governados pelo PSDB (RS, MG e SP). Um abraço.
Luiz Claudio disse
Nobre colega Adson,
Agradeço seu comentário, porém gostaria de reafirmar que meu blog não é um blog jurídico, mas que o faço mais por diversão mesmo e meus leitores sabem disso. Tanto que penso em remodelá-lo, fazer algo diferente. O post, embora polêmico em alguns aspectos, foi mais para brincar com a situação do que estabelecer doutrina ou coisa do tipo. Se quisesse fazê-lo, certamente publicaria um artigo científico ou algo do gênero, mas ultimamente ando muito ocupado para investir meu tempo nisso. Sempre é bom discutir, debater, e muitas vezes o que posto aqui é fruto de discussões que ocorrem na Unidade Policial, já que tenho liberdade de, em questões acadêmicas, debater de igual pra igual com meus colegas escrivães e também com os colegas delegados. Agradeço sua visita e sua atenção!
Abraços de um quase ex-policial civil (sim, estou deixando a casa em breve, para aspirar outros ares!).
emanoelle silva disse
Venho desculpar-me pela falta de cordialidade no início de meu comentário, sou um pouco ansiosa e não tenho muita paciência em determinadas situações.
De forma alguma quis colocar em pauta sua capacidade intelectual, sou uma infante no mundo jurídico e minha opinão, não é dotada de muita técnica [bem mais de bom senso] como bem pode ser observado, a questão é que muitas vezes as palavras não expressam exatamente o que queremos dizer, e muitas expressões também não ajudam muito!
Infelizmente(?), os blogs hoje, são fortes fontes de informação, de propagação de idéias e crenças, muitos valores são medidos e muitos conceitos formados apartir deles, e considero essencial o cuidado com a forma que utilizamos para expor nossas idéias![concordo que me faltou um pouco mais desse cuidado, rs]
Um bom exemplo é a impressão inicial que tive de que o colega nada entendia sobre o tema e muito menos sobre mundo jurídico( e acadêmico)! e da mesma forma a impressão negativa que possivelmente deixei por conta da minha agressividade.
marcondes disse
Adorei a nova lei espero que seja rigorosamente cumprida.Muitas garotas se envolvem cedo de mais deixando seu futuro pra trás deixando muitas vezes de concluir até mesmo o ensino fundamental e isso é triste.Quando não engravidam são proibidas pelo o namorado a frequentar a escola por ciúmes.E por muito envolvimento,a adolescente acabam cedendo.